Muitas dúvidas surgem no momento de abertura de empresas. O local onde será instalada a operação, o ramo de atividade, o público-alvo e também a forma de constituição da sociedade.
Depois de resolvidos todos esses problemas e, quando a empresa passa a crescer, surgem outros problemas, entre eles o melhor regime de tributação para continuidade e expansão do negócio e a possibilidade de abertura de filial. Diante disso, surge a questão, uma empresa que está enquadrada no Simples Nacional pode ter outras filiais? Ou a melhor opção é abrir uma empresa com vários CNPJ individuais? A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional, não é clara quanto à possibilidade de uma empresa enquadrada neste regime de tributação poder abrir filiais. Assim, não há no texto legal qualquer autorização expressa para abertura de filiais, mas também não há qualquer vedação. No entanto, a Lei nos traz algumas passagens relevantes quanto a essa possibilidade. Por exemplo, em seu artigo 10º, dispõe que é vedada a qualquer esfera do governo exigir documentos de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento. Assim, é possível que uma empresa, enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional, abra filiais, mantendo o mesmo regime de tributação. Obviamente a empresa, enquadrada no Simples Nacional, que pretende expandir suas atividades, deverá observar, entre outras coisas, o seguinte: • Impossibilidade de alteração da atividade da filial para aquelas previstas no rol de atividades impeditivas ao Simples Nacional; e • Impossibilidade de segregação das receitas, da matriz e da filial, para aferição do limite para opção ao Simples Nacional. CNPJ individuais Já a opção de abrir uma empresa com vários CNPJ individuais esbarra em algumas dificuldades operacionais e legais. Primeiro existe a dificuldade de controle das atividades, uma vez que todas as obrigações exigidas para as empresas serão duplicadas, tais como controles de fluxo de caixa, emissão de documentos fiscais, compras de insumos e mercadorias, pagamento de fornecedores e obrigações, entrega de obrigações acessórias às autoridades fiscais, manutenção de registros contábeis, etc. Além disso, esta prática poderá acarretar em aumento da carga tributária, uma vez que as alíquotas de tributos poderão ser diferentes, já que as empresas poderão não estar enquadradas no Simples Nacional. Isso porque a opção pelo Simples é vedada quando o sócio participa do capital social de outra empresa com faturamento superior a R$ 3,6 milhões. Ainda devemos ressaltar que esta operação poderá ser caracterizada como prática para dissimular a ocorrência do fato gerador, com a intenção de reduzir tributos, caracterizando a evasão fiscal. Diante do exposto, uma empresa no Simples Nacional poderá abrir filiais, sendo esta a melhor opção. No entanto, é recomendado que, antes de qualquer passo de expansão das atividades da empresa, sejam avaliadas, em conjunto com um consultor especializado no tema, as alternativas mais viáveis, seguras e com maior economia tributária, com intuito de evitar questionamentos pelas autoridades fiscalizadoras e garantir a saúde financeira e, consequentemente, a continuidade das atividades da empresa.
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O Planejamento Tributário é a metodologia para se obter um menor ônus fiscal sobre operações, rendas ou produtos, utilizando-se meios legais. Também chamado de “elisão fiscal” (não confundir com “evasão fiscal” – sonegação). Podemos sintetizar as técnicas de planejamento tributário às seguintes formas: – Redução da base de cálculo, da alíquota ou deduções permissíveis – exemplo: deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada e outros pagamento, na declaração anual do imposto de renda de pessoa física; – Utilização de incentivos ou benefícios fiscais específicos – exemplo: Incentivos à Inovação Tecnológica – artigos 17 a 26 da Lei 11.196/2005; – Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a ocorrência da multa – exemplo: transferência do faturamento do último dia de um mês para o primeiro dia do mês seguinte; – Evitar a incidência do tributo – exemplo: substituir parte do valor do pró-labore de sócios por retirada de lucros não tributáveis. Contabilidade como Base do Planejamento A base de um adequado planejamento fiscal é a existência de dados regulares e confiáveis. A contabilidade, sendo um sistema de registros permanentes das operações, é um pilar de tal planejamento. Por contabilidade, entende-se um conjunto de escrituração das receitas, custos e despesas, bem como de controle patrimonial (ativos e passivos), representado por diversos livros, dentre os quais:
Obviamente, se desejamos reduzir tributos, temos que saber quanto estamos gastando com eles atualmente, para se vislumbrar oportunidades de economia. Partimos de um fato real (quanto gastamos) para compararmos com estimativas econômicas (quanto pagaremos). A Inova Brasil traz soluções personalizada para sua empresa, ficou interessado entre em contato e agende uma reunião O cenário não está nada confortável pata as empresas. Não bastassem a crise econômica, a elevada carga tributária e a complexidade do sistema tributário brasileiro agravam ainda mais a insegurança jurídica e podem comprometer a competitividade e a gestão das companhias. Por isso, em tempos difíceis, qualquer recurso financeiro adicional é bem-vindo.
“É o caso da recuperação de créditos, muito mais vantajosa do que buscar recursos em bancos. O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são dois tributos que, pela complexidade e por conta das discussões administrativas e judiciais, apresentam grandes possibilidade de obtenção de créditos”, explica Fabricio Carneiro, supervisor de Tributos Indiretos da De Biasi Auditores Independentes. Ele cita como exemplo as constantes discussões sobre o conceito de insumo. Até por não haver uma posição consolidada na jurisprudência, Carneiro entende que existem grandes possibilidades de créditos para os contribuintes. “Temos bons precedentes jurisprudenciais favoráveis aos contribuintes permitindo créditos sobre custos e despesas indispensáveis e imprescindíveis à atividade de algumas empresas. Com isso, é muito importante ter um olhar mais focado no seu negócio”. De acordo com o especialista, outra alternativa às empresas é o crédito sobre ativos imobilizados. “Há diversos métodos de apropriação de apropriação desses créditos em relação às contribuições do PIS e da Cofins”, diz o supervisor da De Biasi. Eles podem ser descontados em 48, 24 ou 12 avos ou imediatamente, pelo valor de aquisição. “Deve-se fazer uma análise minuciosa para escolher a apropriação mais vantajosa, melhorando assim o fluxo de caixa da empresa”, orienta Carneiro. Embora o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços (ICMS) esteja com a jurisprudência mais consolidada, também pode gerar créditos, permitindo igualmente a recuperação de créditos ainda não apropriados. Aqui, uma das alternativas também são os créditos sobre bens para o ativo imobilizado. Carneiro avalia ainda que, em relação ao ICMS, muitas empresas não apropriam créditos sobre ativos imobilizados por não terem um bom sistema de controle e geração de obrigações. “Muitas empresas não implementaram p Bloco G do Sped Fiscal, por entenderem que é trabalhoso e que seus controles não estão suficientemente preparados. Ele demanda um bom controle e prestação de informações seguras. Antes, o controle era feito por CIAP – Controle de Crédito Ativo Permanente”, conclui Carneiro. A Inova Brasil traz soluções personalizada para sua empresa, ficou interessado entre em contato e agende uma reunião. Na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016, examina-se o conceito de “insumos” para fins de creditamento no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, para reafirmar fundamentadamente o tradicional entendimento da RFB de que somente se consideram insumos para fins de apuração de crédito das referidas contribuições os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, e de que, em consequência, é vedada a apuração de crédito das contribuições em relação a bens e serviços que mantenham relação indireta com produção de bens ou com a prestação de serviços.
Na Solução de Consulta Cosit nº 106, de 2016, conclui-se que está dispensada a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins por parte das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional quando vendem autopeças sujeitas à incidência concentrada ou monofásica das contribuições, ainda que a venda ocorra por meio de industrialização por encomenda. A publicação dos mencionados atos interpretativos merece destaque em razão da relevância e abrangência dos temas abordados e também porque suas disposições são vinculantes para futuras decisões tomadas no âmbito da RFB, inclusive em processos de consulta sobre a interpretação da legislação tributária, de fiscalização tributária, de julgamento de recursos administrativos e de ressarcimento ou compensação tributários. A íntegra dos atos interpretativos pode ser consultada no sítio eletrônico da RFB, na seção “Legislação” ou respectivamente nos endereços: Atualmente, existem no mercado vários mecanismos disponíveis para ajudar o contribuinte a reduzir os custos e riscos fiscais, sejam eles: planilhas em Excel, materiais didáticos, blogs e sites sobre o assunto, parametrizações de sistemas para emissão e conferência das notas fiscais e, em últimos casos, a velha e boa calculadora. Porém, ainda assim, muitos contribuintes enfrentam dificuldades em organizar seus procedimentos e atividades, tornando-se um grande desafio excluir de suas condutas qualquer ato considerado como sonegação.
Existem algumas formas que facilitam a aplicação da Substituição Tributária (ICMS ST) e além disso, podem auxiliar na redução dos custos e dos riscos fiscais para a empresa. Para isso, é necessário compreender um pouco mais sobre o que é essa atribuição e assim, os principais processos que impactam no resultado da operação. ICMS ST – O que é e como se aplica?A Substituição Tributária (ICMS ST) é conceituada como o regime no qual a responsabilidade pelo ICMS devido em operações ou prestação de serviços é atribuída a outro contribuinte. Isso quer dizer que o contribuinte passa a responsabilidade do recolhimento do ICMS para a etapa seguinte ou anterior do processo. A aplicabilidade da Substituição Tributária em operações estaduais e interestaduais está vinculada a determinados produtos na forma em que dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados. Há alguns produtos que mesmo sem participarem de Convênios ou Protocolos, sofrem tributação de ICMS-ST em operações estaduais, comumente denominadas como “ICMS-ST interna”. Qual a maior dificuldade do contribuinte com o ICMS ST?Sabendo que existem várias categorias de Substituição Tributária e que, na maioria dos casos, aplica-se a Substituição Tributária em operações subsequentes, como o contribuinte pode certificar-se que os produtos recebidos dos seus fornecedores, seja ele o primeiro ou não na cadeia de comercialização, está com o cálculo da Substituição Tributária correto? Como garantir que o produto vendido, tributado pela Substituição Tributária, está com a MVA (Margem de Valor Agregado) correta, bem como suas alíquotas e NCM previstas na legislação? Eximindo os riscos fiscais na aplicação da Substituição TributáriaA primeira e principal orientação é conhecer adequadamente a legislação tributária, visando atendê-la de forma correta, organizando a contabilidade e a escrituração fiscal através do monitoramento tributário. Outra forma é utilizar o planejamento tributário, como ferramenta de redução de custos. Tal planejamento, quando feito de forma profissional e responsável, pode reduzir encargos |